JUSTIFICATIVA DO PROJETO


Objetivando suplementar a legislação federal e estadual, indispensável instituir o serviço de Hospital Público Veterinário e de Postos de Saúde Veterinário neste Município de Itanhaém.

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou legislação semelhante à presente, sendo certo que a justificativa do aprovado Projeto de Lei 114, de 2012, de autoria do Vereador Roberto Trípoli é de que ¨ a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa.

Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato¨.

Em referido projeto de lei, como argumento, também se utilizou a justificativa de que ¨existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento¨.

Imprescindível transcrever, na íntegra, o Parecer 432, de 2012, da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sobre o aprovado projeto de lei 114, de 2012:

¨Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Roberto Trípoli, que institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos.

Conforme se depreende da justificativa de fls. 03, a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”, lembrando o autor do projeto que apesar de no Município de São Paulo existir “vasta oferta de serviços veterinários”, a rede é exclusivamente particular, “contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses”.

Da forma como concebida a propositura não encontra óbices em sua implementação.

Com efeito, a matéria de fundo versada na proposta é a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II).

Cabe observar ainda que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF)

Note-se, também, que a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os animais, além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Lembre-se, por fim, que a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.

Para ser aprovada a propositura depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município, devendo ser convocadas, durante sua tramitação, pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, VIII, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 11/04/2012¨.

Pois bem.

Não é demais mencionar que o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.376, de 2003, em que se estabelece o dever do Município de propiciar programas de castrações permanentes de animais domésticos.

Após a aprovação no Senado Federal, o referido projeto de lei retornou à Câmara dos Deputados e aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação.

Segundo consta no seu Artigo 5º, ¨as despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão  à conta de recursos provenientes da seguridade social  da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento)¨.

Há que se mencionar, também, o que estabelece a Lei Ordinária Estadual 11.977, de 25/08/2005, Artigo 11, ¨verbis¨:

¨Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável¨.

Como se depreende, até aqui, este projeto de lei de iniciativa popular apenas se curva ao que manda a Carta Maior e legislação federal e estadual que lhe é complementar.

A matéria que será colocada à apreciação dos membros da Câmara Municipal também se mostra em consonância ao que estabelece as normas em vigor neste Município, em especial sua Lei Orgânica e Resolução nº 349,  de  12  de maio de  1998.

Além das assinaturas que serão colhidas e anexadas ao projeto de lei em questão, pesquisa de opinião pública foi realizada durante o lapso temporal compreendido entre 01 de abril a 11 de abril de 2012, oportunidade em que o eleitorado deste Município se mostrou plenamente favorável a este projeto.

Itanhaém é um dos 15 municípios paulistas considerados estâncias balneárias pelo Estado de São Paulo, por cumprirem determinados pré-requisitos definidos por Lei Estadual.  Tal status garante a esses municípios uma verba maior por parte do Estado para a promoção do turismo regional. Também, o município adquire o direito de agregar junto a seu nome o título de Estância Balneária, termo pelo qual passa a ser  designado  tanto  pelo  expediente  municipal  oficial  quanto  pelas  referências estaduais (Fonte: Wikipedia).

Por ter mais de 2 km de rios é conhecida como a Amazônia Paulista.

Além da justificativa utilizada pelo ilustre Vereador Roberto Trípoli, agindo em legítima defesa da espécie, animais são retirados da sarjeta e permanecem aos cuidados de pessoas físicas que acabam recebendo o título de protetoras, tutoras, ativistas ou defensoras, cidadãs que permanecem com os animais sob seus cuidados e guarda.

Referidas ativistas, por não serem veterinárias  habilitadas  e  nem possuírem  condições  de  custear  tratamentos  médicos  que  normalmente  são indispensáveis aos animais e que tem o Estado o dever de lhes prestar, para não praticarem ou serem coniventes com o delito da omissão de socorro, buscam ajuda da coletividade em geral.

Então, não é incomum nos depararmos com animais vítimas de maus-tratos, com fome, sede, acometidos com zoonoses de diferentes espécies e abandonados pelas sarjetas da cidade, diversos  amparados  por  ativistas  que  acabam  também custeando honorários  de  veterinários,  medicamentos  e  diversas  outras  despesas  com  o tratamento  do  animal mediante coleta  de  recursos  em  grupos  de  defesa, associações de proteção e junto da coletividade em geral, promovendo na sequência todo o tipo de esforços para a adoção do animal.

Entretanto, cabe ao Estado propiciar a assistência à população como um todo, como adiante será demonstrado, matéria que se fará presente no novo Código Penal.

Itanhaém não tem centro de controle de zoonoses.

A omissão de socorro é crime, mas, o Estado com sua atitude omissiva ao geral não pode impor aos ativistas que se compadecem da agonia do animal abandonado, faminto e doente, a condição de pedintes ou induzi-los a contraírem dívidas com profissionais  habilitados  para  custear  os  respectivos  tratamentos  médicos veterinários.

Por caracterizar dano moral e material, a atual postura omissa do Município onera os cofres públicos, pois o ativista poderá postular ressarcimento de danos no judiciário.

Apesar do que estabelece a Lei nº 2.464, de 28 de junho de 1999, Art. 23, inciso VI, funcionária do setor afirma que ¨o Município ainda não conta com um serviço de zoonose estruturado até o momento para realizar atendimentos médicos veterinários¨.

O que seria causa para intervenção no Município, pois, o ente público tem de garantir a saúde, além de  proteger  a  fauna,  mas,  também  da  população,  segundo  a Constituição do Estado de São Paulo, Arts. 9º, § 5º, alínea b, 20, inciso VII, 47, inciso VIII, 74, inciso VI, 75, inciso II e 149, §§ 1º e 4º e sua própria Lei Orgânica, Artigo 204, inciso VII.

Neste Município convivemos com corujas, gambás, furões, cobras, lagartos, ratos do mato e outros diversos animais e, então, estamos sujeitos a todo o tipo de zoonose.

Se os animais não estão bem, a população estará em risco, razão da urgência da instalação do controle da zoonose, do serviço de hospital público e posto de atendimento veterinário.

A condição de Estância Balneária, um dos requisitos do título concedido a esta cidade turística, é exatamente a riqueza da espécie animal existente no Município (Lei Estadual nº 10.426, de 08/12/1971, Art. 6º, Lei n° 6.470 de 15 de junho de 1989 e Lei n° 1.457 de 11 de novembro de 1977, Decreto nº 20, de 13 de julho de 1972, Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989 e Decreto nº 31.257, de 23 de fevereiro de 1990).

Significando que as espécies animais, atração turística da estância balneária, têm o especial direito de tratamento da saúde a ser propiciado diretamente pelo governo.

Se o serviço de vigilância sanitária afirma não estar estruturado ou implantado, então, os munícipes não estão protegidos e permanecem à mercê de zoonoses que são transmitidas das espécies animais ao seres humanos (Constituição Federal, Art. 30, incisos V e VII).

É alarmante a notícia da não existência de centro de controle de zoonose, o que contraria a Lei Municipal nº 2.464, de 28 de junho de 1999, Artigo 23, inciso VI.

Não é também de desconhecimento da população que a Municipalidade, através de concursos, mantém em seus quadros médicos (as) veterinários (as) custeados com o dinheiro público, além do programa da farmácia popular, para o fim de propiciar medicamentos sem custo algum nos postos de saúde ou a preços módicos nos postos de aquisição popular dos remédios.

Não existe na Cidade de Itanhaém nenhum local público permanente e, naturalmente, mantido pelo órgão municipal, para encaminhamento de animais abandonados, famintos e adoentados que forem resgatados das ruas do município (canil ou gatil com veterinários).

Certo que a Municipalidade promove campanhas de castração, mas, preterindo determinados animais pobres e desamparados em privilégios de outros ainda que igualmente necessitados.

A campanha não é permanente e nem todos que se inscrevem são convocados para que o animal seja esterilizado.

Todos têm o direito de amparo, mas, a Municipalidade além de não atentar ao que estabelece a legislação estadual e, em futuro breve, à norma federal, não propicia programa educativo e de castração permanente de animais domésticos (Artigo 5º, caput e inciso I, da CF).

A própria Secretaria de Saúde Municipal reconhece o crescimento desenfreado dos animais domésticos nesta Comarca, ao convocar seus munícipes à inscrição no programa limitado de castrações, ano de 2010, ¨verbis¨:

¨Secretaria de Saúde recebe inscrições para castração de animais

A população de cães e gatos abandonados cresce de forma desenfreada, dia após dia. Para minimizar a proliferação desordenada no Município, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de  Vigilância  à  Saúde,  iniciou  na  última  segunda-feira  (21),  as  inscrições  para  a  Campanha  de Castração Animal.

Os interessados em realizar o cadastro para a castração de seus animais, devem comparecer no Departamento de Vigilância à Saúde, das 8 às 11 horas e das 14 às 16 horas, na Praça 1° de Maio, 49, na Vila São Paulo, munidos de documento de identidade com foto e comprovante de residência.

As inscrições acontecerão até o dia 30 de junho.

Não é necessário levar o animal durante o cadastro.

Vale ressaltar que a campanha visa atender às pessoas que realmente não podem custear uma operação de castração em seu animal.

Segundo o Departamento, o enfoque da campanha será dado aos animais abandonados nas vias públicas da Cidade, articulado com os Protetores de Animais do Município.

O agendamento e o local das cirurgias serão divulgados posteriormente.

Para informações, entrar em contato com o Departamento de Vigilância à Saúde pelo telefone 3422-1944¨.

A Municipalidade deve prestar assistência permanente (Lei 11.997, de 2005, Art. 11) a todo animal que dela necessitar, sendo vedado qualquer tipo de discriminação (CF, Artigo 5º, inciso I).

Paralelo à Constituição Federal, Artigo 225,  §  1º,  inciso  VII,  temos  que  a  Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigo 79, determina que se aplique  subsidiariamente  a  legislação  penal  e  processual  em  casos  como  o presente,  atestando  o  estabelecido  na  Declaração  Universal  dos  Direitos  dos Animais  proclamada  pela  UNESCO  -  Organização  das  Nações  Unidas  para  a Educação, a Ciência e a Cultura em Bruxelas aos 27 de janeiro de 1978, Artigo 14º, item 2 (Código Penal, Arts. 5º e 12).

Segundo o Artigo 79 da mencionada Lei Ordinária Federal 9.605, ¨aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal¨.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º, Item 2, prevê que ¨os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem¨.

Então, independente do que impõe o Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, decorrência do Art. 79, da Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998 e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º. Item 2, de se invocar  o Código Penal que ainda está em vigor, Artigos 4º a 6º e 12 a 13, 18 a  25, 61, 69 a 71, 91 a 92 e 135.

Os direitos dos seres humanos deve ser equiparado aos dos animais.

A lei civil, no mesmo sentido, considera:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Proclamada em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura prevê:

01 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

Se têm direito à vida, indiscutível que têm direito à saúde.

Já o Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas, impõe em seus Artigos 1º e 3º que ¨todos os animais existentes no país são tutelados do Estado¨  e que constitui ¨ato de maus tratos abandonar animal doente, ferido, extenuado ou  mutilado,  bem  como  deixar  de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária¨.

A Constituição do Estado de São Paulo também determina que se crie uma política estadual de proteção ao meio ambiente, assegurando tal qual a Carta Maior a participação da coletividade (Artigo 193).

A lei orgânica deste Município, textualmente, acompanha a legislação federal e estadual até então mencionada, restando que coloque em prática a redação constante no seu Artigo 204.

HOMO SAPIENS SAPIENS

O homem também é um animal.

Um humano, ser humano, pessoa, gente ou homem é um animal membro da espécie de primata  bípede  Homo  sapiens,  pertencente  ao  gênero  Homo,  família  Hominidae (taxonomicamente Homo sapiens - latim: "homem sábio"). Os membros dessa espécie têm um cérebro altamente desenvolvido, com inúmeras capacidades como o raciocínio abstrato, a linguagem, a introspecção e a resolução de problemas. Esta capacidade mental, associada a um corpo ereto possibilitaram o uso dos braços para manipular objetos, fator que permitiu aos humanos a criação e a utilização de ferramentas para alterar o ambiente a sua volta mais do que qualquer outra espécie de ser vivo.

| Fonte | http://pt.wikipedia.org/wiki/Homo_sapiens |

Para finalizar esta justificativa, temos que o Novo Código Penal, o Projeto de Lei do Senado 236, de 2012, em breve, passará a estabelecer:

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

A autoridade pública, obrigatoriamente, quando procurada pelo munícipe, deverá prestar socorro ao animal que esteja em grave e iminente perigo.

Posto isso, justificado que o Município deve se adequar à legislação até então invocada, havendo que disponibilizar o serviço público postulado através deste projeto.

Consequentemente, aguarda o acolhimento deste projeto de lei de iniciativa popular pelos membros da Câmara Municipal de Itanhaém.

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