Objetivando
suplementar a legislação federal e estadual, indispensável instituir o serviço
de Hospital Público Veterinário e de Postos de Saúde Veterinário neste
Município de Itanhaém.
A Câmara Municipal de São Paulo
aprovou legislação semelhante à presente, sendo certo que a justificativa do
aprovado Projeto de Lei 114, de 2012, de autoria do Vereador Roberto Trípoli é
de que ¨
a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem mais de 600
patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O
aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de
contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa.
Doenças
como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo
principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas,
viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os
surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose,
protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença
causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato¨.
Em referido projeto de lei, como
argumento, também se utilizou a justificativa de que ¨existe o drama
de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes,
que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua
condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize
este sofrimento¨.
Imprescindível transcrever, na
íntegra, o Parecer 432, de 2012, da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa sobre o aprovado projeto de lei 114, de 2012:
¨Trata-se de projeto de lei, de
iniciativa do nobre Vereador Roberto Trípoli, que institui o Serviço de
Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos.
Conforme se depreende da
justificativa de fls. 03, a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde
animal”, existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser
transmitidos pelos animais”, lembrando o autor do projeto que apesar de no
Município de São Paulo existir “vasta oferta de serviços veterinários”, a rede
é exclusivamente particular, “contribuindo para afastar dos cuidados
veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição
das pessoas às zoonoses”.
Da forma como concebida a
propositura não encontra óbices em sua implementação.
Com efeito, a matéria de fundo
versada na proposta é a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24,
XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local
(art. 30, I e II).
Cabe observar ainda que, nos
termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de
direito fundamental do homem, configurando “direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF)
Note-se, também, que a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os animais, além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Lembre-se, por fim, que a Lei
Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para
apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como,
aliás, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo
na Constituição Federal.
Para ser aprovada a propositura
depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos
do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município, devendo ser convocadas,
durante sua tramitação, pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do
art. 41, VIII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos PELA
LEGALIDADE.
Sala da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 11/04/2012¨.
Pois bem.
Não é demais mencionar que o Senado
Federal aprovou o Projeto de Lei 1.376, de 2003, em que se estabelece o dever
do Município de propiciar programas de castrações permanentes de animais
domésticos.
Após a aprovação no Senado Federal,
o referido projeto de lei retornou à Câmara dos Deputados e aguarda parecer
da Comissão de Finanças e Tributação.
Segundo consta no seu Artigo 5º, ¨as
despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei
correrão à conta de recursos provenientes
da seguridade social da União, mediante
contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento)¨.
Há que se mencionar, também, o que
estabelece a Lei Ordinária Estadual 11.977, de 25/08/2005, Artigo 11, ¨verbis¨:
¨Os
Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de
zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos
acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável¨.
Como se depreende, até aqui, este
projeto de lei de iniciativa popular apenas se curva ao que manda a Carta Maior
e legislação federal e estadual que lhe é complementar.
A matéria que será colocada à
apreciação dos membros da Câmara Municipal também se mostra em consonância ao
que estabelece as normas em vigor neste Município, em especial sua Lei Orgânica
e Resolução nº
349, de 12 de maio de 1998.
Além das assinaturas que serão colhidas e anexadas ao projeto de lei em questão, pesquisa de opinião pública foi realizada durante o
lapso temporal compreendido entre 01 de abril a 11 de abril de 2012, oportunidade
em que o eleitorado deste Município se mostrou plenamente favorável a este projeto.
Itanhaém é um dos 15 municípios paulistas considerados
estâncias balneárias pelo Estado de São Paulo, por cumprirem determinados pré-requisitos
definidos por Lei Estadual. Tal status
garante a esses municípios uma verba maior por parte do Estado para a promoção
do turismo regional. Também, o município adquire o direito de agregar junto a
seu nome o título de Estância Balneária, termo pelo qual passa a ser designado
tanto pelo expediente
municipal oficial quanto
pelas referências estaduais
(Fonte: Wikipedia).
Por ter mais de 2 km de rios é conhecida como a Amazônia Paulista.
Além da justificativa utilizada
pelo ilustre Vereador Roberto Trípoli, agindo em legítima defesa da espécie,
animais são retirados da sarjeta e permanecem aos cuidados de pessoas físicas
que acabam recebendo o título de protetoras, tutoras, ativistas ou defensoras,
cidadãs que permanecem com os animais sob seus cuidados e guarda.
Referidas ativistas, por não serem veterinárias habilitadas
e nem possuírem condições
de custear tratamentos
médicos que normalmente
são indispensáveis aos animais e que tem o Estado o dever de lhes
prestar, para não praticarem ou serem coniventes com o delito da omissão de
socorro, buscam ajuda da coletividade em geral.
Então, não é incomum nos depararmos
com animais vítimas de maus-tratos, com fome, sede, acometidos com zoonoses de
diferentes espécies e abandonados pelas sarjetas da cidade, diversos amparados
por ativistas que
acabam também custeando honorários de
veterinários, medicamentos e
diversas outras despesas
com o tratamento do
animal mediante coleta de recursos
em grupos de
defesa, associações de proteção e junto da coletividade em geral,
promovendo na sequência todo o tipo de esforços para a adoção do animal.
Entretanto, cabe ao Estado
propiciar a assistência à população como um todo, como adiante será
demonstrado, matéria que se fará presente no novo Código Penal.
Itanhaém não tem centro de controle de zoonoses.
A omissão de socorro é crime, mas,
o Estado com sua atitude omissiva ao geral não pode impor aos ativistas que se
compadecem da agonia do animal abandonado, faminto e doente, a condição de
pedintes ou induzi-los a contraírem dívidas com profissionais habilitados
para custear os
respectivos tratamentos médicos veterinários.
Por caracterizar dano moral e material, a atual postura omissa do Município onera os cofres públicos, pois o ativista poderá postular ressarcimento de danos no judiciário.
Apesar do que estabelece a Lei nº
2.464, de 28 de junho de 1999, Art. 23, inciso VI, funcionária do setor afirma
que ¨o
Município ainda não conta com um serviço de zoonose estruturado até o momento
para realizar atendimentos médicos veterinários¨.
O que seria causa para intervenção
no Município, pois, o ente público tem de garantir a saúde, além de proteger
a fauna, mas,
também da população,
segundo a Constituição do Estado
de São Paulo, Arts. 9º, § 5º, alínea b, 20, inciso VII, 47, inciso VIII, 74,
inciso VI, 75, inciso II e 149, §§ 1º e 4º e sua própria Lei Orgânica, Artigo
204, inciso VII.
Neste Município convivemos com
corujas, gambás, furões, cobras, lagartos, ratos do mato e outros diversos
animais e, então, estamos sujeitos a todo o tipo de zoonose.
Se os animais não estão bem, a
população estará em risco, razão da urgência da instalação do controle da zoonose,
do serviço de hospital público e posto de atendimento veterinário.
A condição de Estância Balneária,
um dos requisitos do título concedido a esta cidade turística, é exatamente a
riqueza da espécie animal existente no Município (Lei Estadual nº 10.426, de
08/12/1971, Art. 6º, Lei n° 6.470 de 15 de junho de 1989 e Lei n° 1.457 de 11
de novembro de 1977, Decreto nº 20, de 13 de julho de 1972, Decreto nº 30.624, de 26 de
outubro de 1989 e Decreto nº 31.257, de 23 de fevereiro de 1990).
Significando que as espécies
animais, atração turística da estância balneária, têm o especial direito de tratamento
da saúde a ser propiciado diretamente pelo governo.
Se o serviço de vigilância
sanitária afirma não estar estruturado ou implantado, então, os munícipes não estão
protegidos e permanecem à mercê de zoonoses que são transmitidas das espécies
animais ao seres humanos (Constituição Federal, Art. 30, incisos V e VII).
É alarmante a notícia da
não existência de centro de controle de zoonose, o que contraria a Lei
Municipal nº 2.464, de 28 de junho de 1999, Artigo 23, inciso VI.
Não é também de desconhecimento da população
que a Municipalidade, através de concursos, mantém em seus quadros médicos (as)
veterinários (as) custeados com o dinheiro público, além do programa da
farmácia popular, para o fim de propiciar medicamentos sem custo algum nos
postos de saúde ou a preços módicos nos postos de aquisição popular dos
remédios.
Não existe na Cidade de Itanhaém nenhum
local público permanente e, naturalmente, mantido pelo órgão municipal, para
encaminhamento de animais abandonados, famintos e adoentados que forem
resgatados das ruas do município (canil ou gatil com veterinários).
Certo que a Municipalidade promove
campanhas de castração, mas, preterindo determinados animais pobres e
desamparados em privilégios de outros ainda que igualmente necessitados.
A campanha não é permanente e nem
todos que se inscrevem são convocados para que o animal seja esterilizado.
Todos têm o direito de amparo, mas,
a Municipalidade além de não atentar ao que estabelece a legislação estadual e,
em futuro breve, à norma federal, não propicia programa educativo e de castração
permanente de animais domésticos (Artigo 5º, caput e inciso I, da CF).
A própria Secretaria de Saúde
Municipal reconhece o crescimento desenfreado dos animais domésticos nesta
Comarca, ao convocar seus munícipes à inscrição no programa limitado de
castrações, ano de 2010, ¨verbis¨:
¨Secretaria
de Saúde recebe inscrições para castração de animais
A população de cães e gatos
abandonados cresce de forma desenfreada, dia após dia. Para minimizar a
proliferação desordenada no Município, a Secretaria Municipal de Saúde, por
meio do Departamento de Vigilância à
Saúde, iniciou na última segunda-feira
(21), as inscrições
para a Campanha
de Castração Animal.
Os interessados em realizar o
cadastro para a castração de seus animais, devem comparecer no Departamento de
Vigilância à Saúde, das 8 às 11 horas e das 14 às 16 horas, na Praça 1° de
Maio, 49, na Vila São Paulo, munidos de documento de identidade com foto e
comprovante de residência.
As inscrições acontecerão até o
dia 30 de junho.
Não é necessário levar o animal
durante o cadastro.
Vale ressaltar que a campanha
visa atender às pessoas que realmente não podem custear uma operação de
castração em seu animal.
Segundo o Departamento, o
enfoque da campanha será dado aos animais abandonados nas vias públicas da
Cidade, articulado com os Protetores de Animais do Município.
O agendamento e o local das
cirurgias serão divulgados posteriormente.
Para informações, entrar em
contato com o Departamento de Vigilância à Saúde pelo telefone 3422-1944¨.
A Municipalidade deve prestar
assistência permanente (Lei 11.997, de 2005, Art. 11) a todo animal que dela
necessitar, sendo vedado qualquer tipo de discriminação (CF, Artigo 5º, inciso
I).
Paralelo à Constituição Federal, Artigo
225, §
1º, inciso VII,
temos que a Lei Ordinária
Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigo 79, determina que se aplique subsidiariamente a
legislação penal e
processual em casos
como o presente, atestando
o estabelecido na
Declaração Universal dos
Direitos dos Animais proclamada
pela UNESCO -
Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em Bruxelas
aos 27 de janeiro de 1978, Artigo 14º, item 2 (Código Penal, Arts. 5º e 12).
Segundo o Artigo 79 da mencionada
Lei Ordinária Federal 9.605, ¨aplicam-se subsidiariamente a
esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal¨.
A Declaração Universal dos Direitos
dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º, Item 2, prevê que ¨os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem¨.
Então, independente do que impõe o Artigo
5º, inciso II, da Constituição Federal, decorrência do Art. 79, da Lei
Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998 e da Declaração Universal
dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º. Item 2, de se
invocar o Código Penal que ainda está em
vigor, Artigos 4º a 6º e 12 a 13, 18 a 25,
61, 69 a 71, 91 a 92 e 135.
Os direitos dos seres humanos
deve ser equiparado aos dos animais.
A lei civil, no mesmo sentido, considera:
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Proclamada em Bruxelas, a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO - Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura prevê:
01 - Todos os animais têm o
mesmo direito à vida.
Se têm direito à vida, indiscutível que têm direito
à saúde.
Já o Decreto nº 24.645, de 10 de
Julho de 1934, de Getúlio Vargas, impõe em seus Artigos 1º e 3º que ¨todos
os animais existentes no país são tutelados do Estado¨ e que constitui ¨ato
de maus tratos abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária¨.
A Constituição do Estado de São
Paulo também determina que se crie uma política estadual de proteção ao meio
ambiente, assegurando tal qual a Carta Maior a participação da coletividade
(Artigo 193).
A lei orgânica deste Município,
textualmente, acompanha a legislação federal e estadual até então mencionada, restando que coloque em prática a redação constante no seu Artigo 204.
HOMO SAPIENS SAPIENS
O homem também é um animal.
Um humano, ser humano, pessoa,
gente ou homem é um animal membro da espécie de primata bípede
Homo sapiens, pertencente
ao gênero Homo,
família Hominidae (taxonomicamente
Homo sapiens - latim: "homem sábio"). Os membros dessa espécie têm um
cérebro altamente desenvolvido, com inúmeras capacidades como o raciocínio
abstrato, a linguagem, a introspecção e a resolução de problemas. Esta
capacidade mental, associada a um corpo ereto possibilitaram o uso dos braços
para manipular objetos, fator que permitiu aos humanos a criação e a utilização
de ferramentas para alterar o ambiente a sua volta mais do que qualquer outra
espécie de ser vivo.
| Fonte |
http://pt.wikipedia.org/wiki/Homo_sapiens |
Para finalizar esta justificativa, temos que o Novo Código
Penal, o Projeto de Lei do Senado 236, de 2012, em breve, passará a
estabelecer:
Art. 394. Deixar de prestar
assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer
animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro
anos.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com
atribuição em matéria ambiental.
A autoridade pública,
obrigatoriamente, quando procurada pelo munícipe, deverá prestar socorro ao
animal que esteja em grave e iminente perigo.
Posto isso, justificado que o Município
deve se adequar à legislação até então invocada, havendo que disponibilizar o
serviço público postulado através deste projeto.
Consequentemente, aguarda o acolhimento deste projeto de
lei de iniciativa popular pelos membros da Câmara Municipal de Itanhaém.
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