LEI ORGÂNICA DE ITANHAÉM

Estabelece a Lei Orgânica deste Município:



Artigo 3º - O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Artigo 4º - Em relação aos habitantes locais e dentro de sua possibilidades, é dever do Município nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica:


I                    garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;


II                   assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução;


III       –          promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal;


IV       –          zelar pela observância das Constituições, leis federais, estaduais e municipais.


(...)

Artigo 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:


 I                      -           suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;


(...)


VIII    -           dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;


(...)


Artigo 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.


Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.


(...)


Artigo 22. Cabe à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente: 


I -  legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:


(...)


IV -  votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;


(...)


VII – autorizar a concessão de serviços públicos;


(...)


XIV – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, assim como fixar a respectiva remuneração;


XV -  criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e aos órgãos da administração municipal;


(...)


XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;


(...)


Artigo 28 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:


(...)


II           -           da iniciativa popular, que represente 5% do eleitorado, (art. 29 da C. F. , item XI);








Artigo 29 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

§ 1º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão;

§ 2º - Os projetos de lei de autoria do Poder Executivo terão prioridades na discussão e votação sobre os demais.

(...)


Artigo 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua  promoção , proteção e recuperação.


Artigo 149 - Para atingir  esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:


(...) 


II         -           respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;


III       -           acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.


Artigo 150 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita  preferencialmente através de serviços públicos e suplementarmente através de serviços de terceiros.


Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.


Artigo 204 - Todos  têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


(...)


VII                    -           proteger a fauna e a flora, nestas compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função e que provoquem a extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a produção, extração, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;


(...)


XV                    -           incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;



Nenhum comentário:

Postar um comentário