Estabelece a Lei Orgânica deste Município:
Artigo 3º - O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce diretamente ou por
meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta
Lei Orgânica.
Artigo 4º - Em relação aos habitantes locais e dentro de sua possibilidades, é dever do Município nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica:
I – garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
II – assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução;
III – promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal;
IV – zelar pela observância das Constituições, leis federais, estaduais e municipais.
(...)
Artigo 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
(...)
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
(...)
Artigo 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
(...)
Artigo 22. Cabe à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
(...)
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
(...)
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
(...)
XIV – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, assim como fixar a respectiva remuneração;
XV - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e aos órgãos da administração municipal;
(...)
XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
(...)
Artigo 28 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
II - da iniciativa popular, que represente 5% do eleitorado, (art. 29 da C. F. , item XI);
Artigo 29 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Artigo 4º - Em relação aos habitantes locais e dentro de sua possibilidades, é dever do Município nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica:
I – garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
II – assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução;
III – promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal;
IV – zelar pela observância das Constituições, leis federais, estaduais e municipais.
(...)
Artigo 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
(...)
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
(...)
Artigo 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
(...)
Artigo 22. Cabe à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
(...)
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
(...)
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
(...)
XIV – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, assim como fixar a respectiva remuneração;
XV - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e aos órgãos da administração municipal;
(...)
XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
(...)
Artigo 28 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
II - da iniciativa popular, que represente 5% do eleitorado, (art. 29 da C. F. , item XI);
Artigo 29 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
§ 1º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão;
§ 2º - Os
projetos de lei de autoria do Poder Executivo terão prioridades na discussão e
votação sobre os demais.
(...)
Artigo 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção , proteção e recuperação.
Artigo 149 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
(...)
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 150 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e suplementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.
Artigo 204 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, nestas compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função e que provoquem a extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a produção, extração, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
(...)
XV - incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
(...)
Artigo 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção , proteção e recuperação.
Artigo 149 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
(...)
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 150 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e suplementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.
Artigo 204 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, nestas compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função e que provoquem a extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a produção, extração, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
(...)
XV - incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
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