Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itanhaém através da Resolução nº 349, de 12 de maio de 1998:
Artigo 158 - Propositura
é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
§ 1º - As
proposituras poderão consistir em:
a) propostas
de emenda à lei orgânica;
b) projetos de
lei;
c) projetos de
decreto legislativo;
d) projetos de
resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e
subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
l) moções.
§ 2º - As
proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de
seu assunto.
(...)
Artigo 161 - Considerar-se-á
autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas
as propositura de iniciativa popular.
(...)
Artigo 171 - A Câmara
Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projeto de emenda à Lei
Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decretos
legislativo;
IV - projetos de resolução.
Parágrafo único - São
requisitos para apresentação de projetos:
a) ementa de
seu conteúdo;
b) divisão de
artigos numerados, claros e concisos;
c) menção da
revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
d) assinatura
do autor;
e) justificação,
com exposição circunstanciada, dos motivos
de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.
(...)
Artigo 174 - Projeto de
lei é a propositura que tem por fim regulamentar toda matéria de competência da
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A
iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de no mínimo cinco por cento
do eleitorado (CF., 29 e 61).
(...)
Artigo 176 - São de
iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da
cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelos menos, cinco por cento
do eleitorado local, atendidas as disposições deste regimento.
(...)
Artigo 230 - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
propostas de emendas à lei orgânica municipal ou projetos de lei de interesse
específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, 5% do eleitorado local obedecidas as seguintes condições:
I - a
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - será lícito
à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano,
patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - o projeto
será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente
de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano
anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - o projeto
será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V - o projeto
de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
VI - nas
Comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de
lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver
indicado quando da apresentação do projeto;
VII - cada projeto
de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto;
VIII - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
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