PROCESSO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itanhaém através da Resolução nº 349,  de  12  de maio de  1998:


Artigo 158 - Propositura é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
§ 1º - As proposituras poderão consistir em:
a) propostas de emenda à lei orgânica;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
l) moções.
§ 2º - As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

(...)

Artigo 161 - Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as propositura de iniciativa popular.

(...)

Artigo 171 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I             -           projeto de emenda à Lei Orgânica;
II                       -           projetos de lei;
III          -           projetos de decretos legislativo;
IV          -           projetos de resolução.
Parágrafo único - São requisitos para apresentação de projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) divisão de artigos numerados, claros e concisos;
c) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
d) assinatura do autor;
e) justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos  de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.

(...)

Artigo 174 - Projeto de lei é a propositura que tem por fim regulamentar toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I             -           do Vereador;
II                       -           da Mesa da Câmara;
III          -           das Comissões permanentes;
IV          -           do Prefeito;
V                       -           de no mínimo cinco por cento do eleitorado (CF., 29 e 61).

(...)

Artigo 176 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelos menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições deste regimento.

(...)

Artigo 230 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à lei orgânica municipal ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local obedecidas as seguintes condições:
I             -                      a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II                       -                      será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III          -                      o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se,  para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV          -                      o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V                       -                      o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI          -                      nas Comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VII        -                      cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto;
VIII       -           não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular  por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.













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